- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. AUSÊNCIA DE MUROS DE PROTEÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA. RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. 1. Configura erro material, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, a assertiva de existir inovação recursal quando a questão impugnada já havia sido agitada anteriormente. 2. "Há culpa concorrente entre a concessionária de transporte ferroviário e a vítima, por atropelamento em via férrea, porquanto cabe à empresa fiscalizar e impedir o trânsito de pedestres nas suas vias. Precedentes" (REsp n. 1.257.427/SP, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 17.12.2012). 3. Reconhecida a culpa concorrente da empresa ferroviária, devem os autos retornar à origem para julgamento das verbas indenizatórias, de natureza material e moral, dada a necessidade de exame de provas no caso concreto. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 128.717/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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