- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 16/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 16/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em 8/11/2019, o Tribunal Pleno do STF concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54 e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena. Assim, resta esvaziada a discussão sobre a execução antecipada das penas restritivas de direitos. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.447.338/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
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