- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/12/2014
- Data de publicação
- 02/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 03/12/2014, p. 02/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. TERMOS DO VOTO VENCIDO. RECONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os casos comparados impossibilita o processamento e julgamento dos embargos de divergência. 2. Os acórdãos apontados como paradigma destacaram que os limites do julgamento dos embargos infringentes são definidos pelo teor do voto vencido. Todavia, esses mesmos julgados não se referiram à possibilidade de reconhecimento de matéria de ordem pública, por ocasião da apreciação dos embargos infringentes, o que os diferenciam do aresto embargado. 3. A posição adotada pelo acórdão embargado - consistente na possibilidade de reconhecimento de matéria de ordem pública no julgamento dos embargos infringentes - não destoa da orientação firmada em outros julgados desta Corte Superior. Precedentes: AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1258627/PE, 6.ª Turma, Rel. Min. MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 27/06/2014 e REsp n.º 304.629/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 16/03/2009. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.375.609/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015.)
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