- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido determinou a opção entre a pensão especial de ex-combatente e a pensão previdenciária, não estando consignado se até o momento a insurgente teria deixado de receber a pensão previdenciária, enquanto o acórdão paradigma tratou de situação diversa, pensão especial judicialmente reconhecida sem que houvesse prévio requerimento administrativo. 3. Não se vislumbra similitude fática entre os casos apontados como paradigmas, de modo a caracterizar suficientemente a interpretação legal divergente. 4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 496.834/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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