JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A apontada divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido determinou a opção entre a pensão especial de ex-combatente e a pensão previdenciária, não estando consignado se até o momento a insurgente teria deixado de receber a pensão previdenciária, enquanto o acórdão paradigma tratou de situação diversa, pensão especial judicialmente reconhecida sem que houvesse prévio requerimento administrativo. 3. Não se vislumbra similitude fática entre os casos apontados como paradigmas, de modo a caracterizar suficientemente a interpretação legal divergente. 4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 496.834/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/06/2014

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EM MISSÕES DE VIGILÂNCIA E PATRULHAMENTO NO LITORAL. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE TAL ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 08/05/2014

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. 1. Trata-se, na origem, de Ação ordinária na qual a agravante pleiteia a implantação da pensão especial de ex-combatente do art. 53, II, do ADCT, em decorrência do falecimento de seu companheiro. 2. É firme o entendimento do STJ de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com ou…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 04/11/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente com outro benefício de natureza previdenciária, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. No…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 06/08/2013

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE (ART. 53 DO ADCT). ACUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE. DESCABIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de não ser cabível acumular a pensão especial de ex-combatente do art. 53 do ADCT da CF/88, com a pensão por morte previdenciária de ex-combatente, por terem o mesmo fato gerador. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.357.680/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/04/2015

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. MESMO FATO GERADOR. 1. Trata-se, na origem, de Ação ordinária na qual a agravante pleiteia a implantação da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53, II, do ADCT, em decorrência do falecimento de seu companheiro. 2. É firme o entendimento do STJ de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamen…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.