- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/06/2014, p. 20/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 40, § 8º, CF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE SUA REVISÃO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Consignou o Tribunal de origem que, até que seja editado o decreto que venha a regulamentar a Lei nº 11.090/05, a GDATFA é e será devida no montante de 80 pontos aos ativos, devendo tal patamar ser estendido aos inativos por força da isonomia estatuída no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vez que, neste período, a gratificação terá caráter geral, vinculada ao cargo, tão somente. 3. Está claro que a matéria foi solucionada sob o fundamento constitucional, não podendo ser revista em recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.156.133/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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