JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2015
Data de publicação
10/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2015, p. 10/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 418/STJ. 1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Assim, não conheço dos Embargos Declaratórios opostos às fls. 411-415, e-STJ. 2. No exame da tempestividade recursal, verifica-se, de plano, a extemporaneidade dos Embargos Declaratórios. Isso porque o acórdão embargado foi disponibilizado no DJe em 27.3.2015, considerando-se publicado em 30.3.2015 (fl. 409, e-STJ). O presente recurso, no entanto, foi interposto em 13.3.2015 (fl. 380, e-STJ), sem posterior ratificação. Os aclaratórios de fls. 411-415, e-STJ, não podem ser considerados ratificação do recurso interposto anteriormente, uma vez que a embargante interpõe os dois recursos com razões completamente dissociadas. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que são extemporâneos os Embargos de Declaração opostos antes da publicação do acórdão embargado, salvo se posteriormente ratificadas as razões do recurso. Incide, na espécie, por aplicação analógica, a Súmula 418/STJ, in verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 566.603/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 10/8/2015.)
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