- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 13/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A GEFA. NÃO-INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.318.315/AL. HIPÓTESE DIVERSA. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Não prospera a alegação de que a decisão foi extra petita, ao argumento de que os embargos à execução opostos pela União teriam versado apenas sobre transação, pois o excesso também foi indicado. 3. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 4. No mérito, como antes afirmado, a Corte local assentou entendimento diverso do consolidado no Superior Tribunal de Justiça, qual seja, da não-incidência direta do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de bis in idem, visto que tal gratificação tem por base de cálculo o vencimento básico do servidor. 5. O entendimento firmado no REsp 1.318.315/AL diz respeito à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, não sendo, portanto, aplicável à hipótese dos autos 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.415.085/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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