- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1°. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. "O artigo 6º, § 1º, da Lei 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação ou renunciar ao direito em demanda na qual se requer 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nos demais casos, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se a regra geral do artigo 26 do CPC" (Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.353.826/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/06/2013, publicado em 17/10/2013). 3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N. LEI 11.941/2009. LIMITE DE ATÉ 180 MESES. LEGALIDADE DO ART. 3º, §4º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN//RFB nº 6, DE 22 DE JULHO DE 2009 FRENTE AO ART. 1º, DA LEI N. 11.941/2009. 1. lícitos os dizeres da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, art. 3º, § 4º: "Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo". 2. O contribuinte tem o direito de parcelar os seus débitos em 180 (cento e oitenta) meses, conforme o foi concedido. A vingar contagem de forma diversa, com o reinício da contagem após a consolidação sem computar as parcelas pagas, como pretende o particular, teria parcelamento em um número de meses maior que 180 (cento e oitenta), contrariando o que estabelece o art. 1º, da Lei n. 11.941/2009. 3. Recurso especial do PARTICULAR não provido. (REsp n. 1.460.945/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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