- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EMPECILHO À PROPOSITURA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, admite-se a propositura de medida cautelar para obstar algum efeito específico passível de verificação em sede de execução provisória, como o bloqueio on line de numerário vultoso o suficiente para comprometer as atividades do executado. 2.- Não se pode admitir, porém, a propositura de cautelar para obstar, de forma genérica, o processamento de uma execução provisória, apenas porque o recurso cabível não possui efeito suspensivo. A execução provisória dos julgados constitui situação absolutamente compatível com o sistema jurídico nacional, não havendo, portanto, falar em fumuns boni iuris a que apenas as condenações definitivas sejam executadas. Ainda quando se admita como considerável a probabilidade de êxito do recurso especial interposto contra a sentença condenatória, nem por isso deixa de ser legítima a propositura da execução provisória correspondente. Com efeito, o legislador ao prever a possibilidade de execução provisória de sentença, não ignorava, certamente, que muitas delas poderiam ser reformadas e até mesmo anuladas em grau recursal. 3.- Também não se faz presente o periculum in mora, porque o Juízo da Execução, expressamente condicionou o levantamento da penhora ao depósito de caução idônea e suficiente. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na MC n. 22.506/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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