JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/04/2021
Data de publicação
19/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/04/2021, p. 19/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRÉVIA ADMISSÃO DO INCIDENTE. ALTERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. SUMULA N.º 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O Regimento Interno desta Corte, em seu art. 266, § 3º, possibilita ao relator indeferir monocraticamente os embargos de divergência, ainda que tenham sido inicialmente admitidos. Precedentes." (AgRg nos EREsp 594.218/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 8/11/07). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "pode a Corte Estadual adotar fundamentos distintos dos utilizados pelo Magistrado para fundamentar sua decisão, ainda que em recurso exclusivo da defesa, desde que não se piore a situação do condenado." (AgRg no HC 347.301/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). 3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n.º 168 do STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.279.507/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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