- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 04/06/2014, p. 17/06/2014
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ARTS. 5º E 6º DA RES. N. 09/2005 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. 1. Mostra-se cabível a homologação de sentença estrangeira desde que observados os requisitos previstos no art. 5º da Res. n. 9/2005 do STJ, e não configuradas nenhuma das hipóteses trazidas no art. 6º do mesmo regramento. 2. Não merece acolhida a alegação de nulidade da citação, porquanto a sentença é clara ao narrar o comparecimento do requerido perante o Juízo francês. Diante do comparecimento espontâneo, considera-se consumada a citação, independentemente da expedição de carta rogatória. 3. O trânsito em julgado está comprovado pela certidão emitida pela Secretaria Judicial do Tribunal de Relação de Paris ("Certificado de Não Recurso"), não se podendo exigir, para essa finalidade, a mesma forma do direito brasileiro. 4. Não se exige que a requerente apresente os documentos de que se valeu o Juízo estrangeiro para proferir a sentença, notadamente quando não previstos no art. 5º da Resolução n. 9/2005/STJ. 5. A alegação de prescrição da obrigação contida no título judicial homologando extrapola os limites contidos na Resolução STJ n. 9, de 4/5/05. 6. Homologação de sentença estrangeira deferida. (SEC n. 10.458/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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