- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/10/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/10/2014, p. 16/10/2014
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. ARTS. 5º E 6º DA RES. N. 09/2005 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. 1. Mostra-se cabível a homologação de sentença estrangeira desde que observados os requisitos previstos no art. 5º da Res. n. 9/2005 do STJ, e não configurada nenhuma das hipóteses trazidas no art. 6º do mesmo regramento. 2. No caso, busca-se homologar sentença de divórcio por mútuo consentimento proferida pela Justiça portuguesa, encontrando-se preenchidas todas as exigências formais, nos termos arts. 5º e 6º, da Resolução 9/2005, desta Corte Superior de Justiça, bem como art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 3. Pedido de homologação deferido. (SEC n. 10.082/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/10/2014, DJe de 16/10/2014.)
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