- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA (REsp 959.338/SP). SENTENÇA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial já decidiu que, "nos termos do art. 159, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAg 1.121.374/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01/02/13). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, entendeu que, em se tratando de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, a liquidação da sentença se dará por artigos, oportunidade em que serão apresentados os documentos pertinentes, indispensáveis à comprovação de ocorrência das operações de exportação (REsp 959.338/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 08/03/12). 3. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção já decidiram pela possibilidade de reforma de ofício da sentença, a fim de determinar que seja observada liquidação por artigos por ocasião da sentença que reconhecer direito ao crédito-prêmio de IPI, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.017.014/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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