JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE A DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE (REsp 959.338/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8.3.2012). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO OBJETIVANDO O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE IPI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento (REsp. 959.338/SP, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 8.3.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser de cinco anos o prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, sendo atingidas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32. Precedentes da Primeira Seção: EDcl nos EREsp 417.073/RS, Min. Humberto Martins, DJ 12.11.2007; EREsp 675.201/PR, Min. Luiz Fux, DJ 15.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, Min. Denise Arruda, DJ 20.9.2007. 3. Agravo Regimental da SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.151.942/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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