- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 10/06/2014
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. APELAÇÃO REFERENTE A CORRÉU. ANÁLISE DA APELAÇÃO CORRETA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. TRAMITAÇÃO REGULAR. PENA IMPOSTA SUPERIOR A 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I - Consoante informações prestadas pelo Juízo de 1º grau e ratificada em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que houve equívoco da patrona do Paciente quanto a indicação correta da apelação. II - Possibilidade de análise do apelo correto em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. III - De acordo com entendimento firmado nesta Corte Superior, não havendo prazo fixado na lei processual para o julgamento do recurso de apelação criminal, eventual excesso de prazo deve ser analisado segundo critérios de razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. IV - Na hipótese dos autos, o recurso vem tramitando junto ao Tribunal Estadual de forma regular e, de acordo com a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória - 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias -, o prazo para o julgamento do apelo não se mostra desarrazoado ou desproporcional, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação. V - Ordem denegada. (HC n. 288.184/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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