JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
22/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 22/09/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE AGIR ATÍPICO. CARÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA TÍPICA. AMPLA DEFESA. EXERCÍCIO COMPROMETIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. DEMAIS TESES DEFENSIVAS. SUPERADAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A alegação de agir atípico, consubstanciada na ausência de dolo específico, não relevada, primo oculi, demanda inexoravelmente deliberação sobre os aspectos atinentes a situação enfocada, com o esquadrinhamento dos motivos do suposto delito ensejador da ação penal em testilha, não condizente com a via angusta do writ. 2. A bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal. 3. Na espécie, o Ministério Público apontou a prática de crime patrimonial ao paciente sem sequer precisar qual a conduta por ele cometida, somente destacando que, na qualidade de presidente da entidade associativa, teria "participação indispensável" no crime, visto que "inverteu o título de posse do referido valor", em prol do prejuízo do patrimônio da associação, sem particularizar as ações que embasassem tal consideração, com narrativa genérica e carecedora de nitidez, prejudicando, assim, o exercício da mais ampla defesa. 4. Acolhida a inépcia formal da incoativa, tem-se por superada a análise das insurgências outras agitadas na impetração. 5. Ordem concedida a fim de anular o feito, com relação ao paciente, a partir da denúncia, inclusive, sem prejuízo de que outra seja oferecida em obediência aos parâmetros legais. (HC n. 260.386/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 22/9/2014.)
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