JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL CONSIDERADOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 10.355/2001. NOVA TABELA REMUNERATÓRIA, DESVINCULADA DA ANTERIOR. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO TRIBUNAL A QUO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR SOBRE A MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Inexiste a apontada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto, na espécie, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue pelo Tribunal de origem, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, emitindo pronunciamento a respeito de todos os pontos acerca dos quais deveria se manifestar, não padecendo o acórdão recorrido de nenhum dos vícios apontados. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, consagra o entendimento de que a carreira previdenciária foi estruturada por determinação da Lei n. 10.355/2001, em 1º/2/2002, e que, com a criação de nova tabela de vencimentos, janeiro/2002 deve ser considerado o termo final de pagamento do abono pecuniário da Lei n. 7.686/1988. 4. Nestas hipóteses, mostra-se possível, a teor da jurisprudência desta Corte, a limitação temporal de pagamento de reajustes e diferenças remuneratórias à data da reestruturação da carreira do servidor público em sede de embargos do devedor, tendo em vista que, em tais circunstâncias, há a absorção dos valores nos novos padrões de vencimentos estabelecidos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.145.394/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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