- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2016, p. 25/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PAGAMENTO DE ABONO PECUNIÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não trouxe nenhum argumento a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que, aplicando o art. 741, VI, do CPC, entendeu que a publicação de lei, que reestrutura a carreira do servidor, posterior à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, configura fato superveniente passível de ser alegado em sede de embargos à execução. 2. No caso em exame, a reestruturação da carreira ocorreu posteriormente à prolação da sentença e à interposição da apelação no processo de conhecimento, razão pela qual deve prevalecer a limitação do reajuste à data da reestruturação da carreira, sem que tal implique ofensa ao instituto da coisa julgada. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "a carreira previdenciária foi estruturada por determinação da Lei n. 10.355/2001, em 1º/2/2002, e que, com a criação de nova tabela de vencimentos, janeiro/2002 deve ser considerado o termo final de pagamento do abono pecuniário da Lei n. 7.686/1988" (AgRg no REsp 1.148.333/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 4/2/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.184.051/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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