- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 25/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO DA LEI Nº 7.686/88. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 10.355/2001. NOVA TABELA REMUNERATÓRIA, DESVINCULADA DA ANTERIOR. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de ser idônea a imposição, em embargos do devedor, de limitação temporal de pagamento de reajustes e diferenças remuneratórias à data da reestruturação da carreira do servidor público, tendo em vista que, nessa hipótese, há a absorção dos valores nos novos padrões de vencimentos estabelecidos. 2. A carreira previdenciária foi estruturada por determinação da Lei nº 10.355/2001 em 1º/2/2002. Logo, como foi criada nova tabela de vencimentos, desvinculada da anterior, deve ser considerado janeiro de 2002 como o termo final de pagamento do abono pecuniário da Lei nº 7.686/88 (PCCS). 3. Outrossim, não há falar em violação da coisa julgada, porquanto a própria sentença exequenda reconheceu a sua inaplicabilidade aos servidores que foram transpostos ou enquadrados em novas carreiras para as quais a lei tenha fixado vencimentos próprios. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.144.475/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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