JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAPSO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. PENA. ACÓRDÃO EMBARGADO. EQUÍVOCO. OCORRÊNCIA. JULGADO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL BENÉFICOS À DEFESA. CORREÇÃO. INVIABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O julgado embargado não possui a omissão apontada pelo Parquet; ao contrário, é claro ao afirmar que o acórdão que, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, altera a tipificação e reduz as penas aplicadas não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Alegação do Ministério Público que carece de interesse, pois, mesmo se acolhida, estaria prescrito o crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986, uma vez que, desde o acórdão da apelação, proferido em 3/3/2010, até a data da prolação do julgado embargado (20/3/2014) e, por óbvio, da oposição dos presentes embargos declaratórios, já havia transcorrido prazo superior a 4 anos. 3. Constatada a existência de equívoco no acórdão embargado, no tocante à pena fixada quanto ao crime do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, que decorreu da existência de ambiguidade e de erro material no julgado proferido na apelação, fazem-se necessários esclarecimentos. 4. Se não houve recurso do Ministério Público visando à correção do erro material cometido no julgado proferido na apelação, benéfico à defesa, não pode mais ser ele modificado, sob pena de reformatio in pejus. Precedentes. 5. Com o improvimento do recurso especial defensivo, manteve-se o regime inicial semiaberto, fixado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há interesse em se pleitear a sua fixação, tampouco existe omissão acerca do tema. Além disso, é ele o menos gravoso admitido para o quantum total da pena a que foi condenado o embargante, que é superior a 4 anos e inferior a 8 anos. 6. Embargos de declaração do Ministério Público Federal rejeitados. Embargos de declaração de A E J B acolhidos parcialmente, para esclarecer que a pena fixada, tão só quanto ao crime do art. 22 da Lei n. 7.492/1986, é de 2 anos e 2 meses de reclusão e 30 dias-multa. (EDcl no REsp n. 1.222.580/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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