- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/06/2014, p. 27/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E RECÍPROCA. PECULIARIDADES. PREMISSAS FÁTICAS JÁ DELINEADAS NOS ATOS JUDICIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É possível, em sede de recurso especial, alterar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido acerca da sucumbência se não houver necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Assim, quando todas as premissas fáticas já estiverem perfeitamente delineadas nos atos judiciais, é cabível essa análise com a aplicação do direito à espécie. 2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.284.103/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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