- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática, de forma clara, não examinou o mérito da pretensão (isenção ou não incidência de Imposto de Renda sobre as verbas recebidas pelo ora agravante) com base no entendimento de que a solução da controvérsia tomou por base a interpretação do contrato de prestação de serviços (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Assim, a argumentação relativa ao suposto fato superveniente (atual interpretação do Carf a respeito da questão de Direito Tributário) se torna irrelevante para o caso concreto, tendo em vista que, reitero, o fundamento adotado no decisum diz respeito à existência de óbice ao conhecimento da pretensão recursal. 4. Por outro lado, em respeito ao princípio da dialeticidade, a simples negativa genérica à aplicação da Súmula 7/STJ se revela insuficiente para efeito de impugnação à decisão monocrática. Aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.389.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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