- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 12/06/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AFERIÇÃO DA NATUREZA DA VERBA RECEBIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, a verificação da natureza das verbas recebidas pelo recorrente, ditas por este serem parcelas rescisórias percebidas em virtude de adesão a plano de aposentadoria incentivada, bem como a análise acerca da (in)suficiência das provas lançadas, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Verificado que o agravante limita a reiterar o argumentos do recurso especial e, portanto, deixa de infirmar o fundamento da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame, conforme pacífico entendimento desta Corte. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.449.978/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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