- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. PRÊMIO EDUCAR. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A Corte a quo decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais e em interpretação de dispositivos de lei local, temas insuscetíveis de serem examinados em Recurso Especial. 2. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ. 3. Quanto ao pedido de reajuste proporcional e pagamento de verbas relativas ao Prêmio Educar, o exame da questão, do modo como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da Lei Complementar Estadual 539/2011 e da Lei Estadual 14.406/2008, o que esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.423.986/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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