JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO PARCIAL DA QUANTIA EXECUTADA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo para opor embargos do devedor é a efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedentes. 2. A instância a quo não enfrentou a alegação de que a quantia depositada para fins de garantia do juízo era parcial, de sorte que a análise da insurgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.256.635/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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