- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2014, p. 24/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO PARCIAL DA QUANTIA EXECUTADA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O termo inicial do prazo para opor embargos do devedor é a efetivação do depósito judicial da quantia objeto da ação de execução. Precedentes. 2. A instância a quo não enfrentou a alegação de que a quantia depositada para fins de garantia do juízo era parcial, de sorte que a análise da insurgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.256.635/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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