- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ICMS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO GABINETE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo das Execuções Fiscais da Comarca de Bauru, na qual se discute a cobrança de ICMS em operações interestaduais, objetivando que seja declarada a nulidade de laudo pericial contábil. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Mediante análise dos autos, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 15/2/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 12/3/2019. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - A mesma Corte Especial, contudo, recentemente decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval. V - Considerando que o feriado, ora em discussão nos autos, trata-se do feriado de carnaval, a parte embargante comprovou a tempestividade posteriormente com documentos juntados à petição de agravo interno. Os embargos devem ser acolhidos para reconhecer erro material no acórdão embargado e determinar o retorno dos autos para julgamento do agravo em recurso especial. VI - Embargos acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos para julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.678.466/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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