JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
24/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/05/2023, p. 24/05/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITO DE ICMS DOS ANOS DE 1990 E 1991, REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. .ERRO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - De fato, a parte recorrente, ora embargante, juntou aos autos (fls. 100-121) o calendário do Tribunal em que se verifica a decretação de feriado nos dias 14 e 15 de abril do ano de 2022. Esta Corte, recentemente, firmou o entendimento no sentido de que é possível a consideração como documento idôneo, para a comprovação de feriados, a juntada de calendários retirados dos sítios eletrônicos dos Tribunais (EARESP1927268 / RJ, Acórdão pendente de publicação). II - Assim, a publicação do acórdão objeto do recurso especial ocorreu em 25.3.2022, sexta-feira, (fl. 65). A fluência do prazo iniciou-se em 28.3.2022 e findou-se em 19.4.2022, considerando-se a ocorrência do feriado da semana santa nos dias 14 e 15 de abril de 2022. Portanto, é tempestivo o recurso interposto em 19.4.2022. III - Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso e determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.028.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
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