JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 27 DA LEI 9.868/99. EFICÁCIA PROSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, somente o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, pode atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade de lei" (EDcl no AgRg no REsp 636.261/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 24/09/09). 2. A questão relativa à inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas do IPTU e à manutenção dos percentuais mínimos constantes na própria lei declarada inconstitucional, para fins de cálculo do montante devido na repetição de indébito, possui natureza constitucional e, por conseguinte, se apresenta insusceptível de exame em recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 181.790/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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