- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 11/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL. REDUTOR DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. TEMA NÃO ANALISADO NA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA QUE JÁ FOI JULGADA EM HC. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. ATENUANTE. CONFISSÃO. PATAMAR DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A falta de impugnação aos fundamentos da decisão singular agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Quanto à fração utilizada para reduzir a pena em virtude do reconhecimento de circunstância atenuante, este Sodalício tem entendido que a dosagem do decréscimo depende do juízo de razoabilidade e proporcionalidade do julgador, haja vista que o Código Penal não estabeleceu limites neste particular. 3. Desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca do quantum de redução mais adequado ao caso implica revolvimento de matéria fática, inviável nesta via. Aplicação do verbete n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no REsp n. 1.250.816/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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