- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 25/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 4,784 KG (QUATRO QUILOS, SETECENTOS E OITENTA E QUATRO GRAMAS) DE COCAÍNA. PLEITO DE AUMENTO DO PATAMAR DA ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 7. TESE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELO MÁXIMO DE DOIS TERÇOS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA CITADA SÚMULA 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Para rever os patamares de atenuação da pena pela confissão espontânea e pelo redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, esta Superior Corte de Justiça esbarraria, sem sombra dúvida, no obstáculo intransponível da Súmula 7, além de o agravante não ter trazido argumentos robustos o bastante a fim de superar as razões de decidir já declinadas. 2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios termos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 879.571/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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