- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTERIOR À LEI N. 11.689/2008. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA DECISÃO DO JUÍZO SUMARIANTE AO CRIVO DO TRIBUNAL A QUO POR MEIO DE REMESSA DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 2. ENVIO DE DUAS REMESSAS NECESSÁRIAS REFERENTES AO MESMO PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRO GRAU AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO REEXAME NECESSÁRIO POR TER SIDO DISTRIBUÍDO E JULGADO ANTES DO SEGUNDO REEXAME, INDEPENDENTEMENTE DESTE TER SE ANTECEDIDO NO TRÂNSITO EM JULGADO. LITISPENDÊNCIA QUE IMPEDE O NASCIMENTO VÁLIDO DA SEGUNDA REMESSA DE OFÍCIO. JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU DEVIDAMENTE EXAURIDA NO JULGAMENTO DA PRIMEIRA REMESSA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Proferida sentença de absolvição sumária antes da entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008, imprescindível a submissão da decisão do Juízo sumariante ao crivo do Tribunal a quo por meio de reexame necessário. Na hipótese, considerando-se que a sentença de absolvição sumária foi proferida em 12/9/1998 e que a remessa de ofício para casos como tais deixou de ser exigida pelo ordenamento processual penal apenas em agosto de 2008 - por ocasião da entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008 -, não há falar em não conhecimento do reexame necessário. 2. O fenômeno processual da litispendência criado, no caso, da autuação e distribuição do primeiro reexame de ofício, impediu o nascimento válido do segundo. Daí decorre que, se insubsistente, tudo o quanto praticado na segunda remessa não pode produzir efeitos. 3. Ainda que assim não fosse, considerando-se que a primeira remessa necessária, em trâmite na Segunda Câmara (07.000480-3), foi julgada antes da segunda remessa enviada à Primeira Câmara (2011.0001.002892-5), aquela realidade fática já havia se tornado imutável no âmbito do Tribunal a quo quando da análise do segundo reexame de ofício. Assim, somente a instância superior poderia reapreciar a questão. Conclusão contrária levaria a admitir que o mesmo órgão jurisdicional revisse seu posicionamento indefinidamente, ainda que fruto de estranho equívoco, caindo por terra a segurança jurídica que pauta o processo judicial e, notadamente, o processo penal. Logo, imperiosa a prevalência da decisão proferida na Remessa de ofício n. 07.000480-3, seja porque há óbice ao próprio nascedouro da segunda remessa de ofício - ante a prévia autuação e distribuição da primeira remessa -, seja porque o primeiro reexame foi julgado antes do segundo, pouco importando o fato deste ter transitado em julgado previamente àquele; afinal, se a segunda remessa de ofício é nula por excelência desde o nascedouro, não subsiste ato judicial algum, tampouco trânsito em julgado. 4. Ademais, o princípio do in dubio pro reo não soluciona o caso porque a controvérsia se situa em momento anterior. Aquilatar qual a decisão mais favorável ao réu pressupõe, por óbvio, a existência de duas decisões igualmente válidas, o que não corresponde à hipótese dos autos, pois as máximas processuais impedem o nascimento e a coexistência de um segundo processo idêntico, aqui materializado pelo segundo reexame necessário ilegalmente autuado e julgado na Corte de origem. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 278.124/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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