JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2015, p. 30/11/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. JULGAMENTO POSTERIOR À REFORMA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI PELA LEI N. 11.689/08. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE CONFUNDINDO COM UM RECURSO PROPRIAMENTE DITO. WRIT CONCEDIDO. I - O impetrante afirma a existência de 2 (dois) acórdãos em recursos de ofício contra a mesma decisão. O primeiro reformou a sentença absolutória e pronunciou o réu. Em razão do foro por prerrogativa de função, uma vez que foi eleito Prefeito Municipal, o paciente foi julgado e condenado pelo eg. Tribunal a quo nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, CP. Por fim, o segundo recurso de ofício manteve a sentença absolutória de 1º Grau em todos os seus termos. II - O primeiro recurso de ofício, provido para reformar a sentença de absolvição sumária, foi remetido ao eg. Tribunal em 22 de maio de 2000, autuado apenas em 6 de março de 2007 e julgado em 29 de setembro de 2008, com publicação no Diário da Justiça no dia 16 de outubro de 2008. III - Com o advento da Lei n. 11.689/08, ampliou-se o rol de hipóteses de absolvição sumária e dela se excluiu a obrigatoriedade do reexame necessário. Assim, tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência entendem que a mencionada lei revogou tacitamente o art. 574, inciso II, do Código de Processo Penal (Precedente). IV - O punctum saliens do presente mandamus é verificar se, com a entrada em vigor da Lei n. 11.689/08, seria ainda possível ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Piauí apreciar o reexame necessário da decisão que absolveu sumariamente o paciente. V - Por força do que dispõe o art. 2º, do Código de Processo Penal, as normas processuais possuem aplicação imediata quando de sua entrada em vigor. Portanto, os recursos de ofício não remetidos aos Tribunais de 2ª instância ou não julgados por aquelas Cortes até 8 de agosto de 2008, data em que a Lei n. 11.689/08 passou a ser exigida, não mais poderão ser apreciados, uma vez que tal procedimento, necessário apenas para dar eficácia à sentença de absolvição sumária no procedimento do Tribunal do Júri, já não mais estaria em vigor, por força do princípio tempus regit actum. VI - Aplica-se, para o caso, mutatis mutandis, o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que afirmam que "a remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicam as regras de direito intertemporal processual vigentes para eles: a) o cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão. Assim, a Lei n. 10.352/01, que modificou as causas que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após sua entrada em vigor teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 859). VII - É imperiosa, pois, in casu, a anulação de todos os atos subsequentes ao julgamento do primeiro recurso de ofício. Ordem concedida. (HC n. 278.124/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 30/11/2015.)
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