JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
14/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. TRÂNSITO EM JULGADO. NOVEL ALEGAÇÃO DE EIVA NA DECISÃO PRIMEVA. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. DELITO COMETIDO EM 1988. PRONÚNCIA PROLATADA EM 1990. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FATOS. CARÊNCIA DE RESPALDO NOS ELEMENTOS COGNITIVOS DOS AUTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não obstante o fato datar de 1988, imperioso se mostra o reconhecimento da deficiência na pronúncia, prolatada em 1990, eis que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma insuficiente ao exercício do direito de defesa, sem a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, não reportando o magistrado às razões de seu convencimento da materialidade delitiva e dos indícios de ser o paciente o autor dos fatos, impedindo a leitura da decisão a compreensão da acusação, descurando o julgador do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. A decisão de pronúncia careceu de mínima fundamentação, primando por ser completamente destituída de amparo nos elementos cognitivos dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia, anulando-se o feito desde a sua prolação. (HC n. 232.156/CE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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