- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/06/2014, p. 04/08/2014
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SINISTRO. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. IRB. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 283/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido examina todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. A análise da insurgência relacionada à caracterização do sinistro que obriga a seguradora ré a indenizar o beneficiário da apólice demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado a esta Corte em recurso especial, consoante advertem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A solidariedade passiva do ressegurador (IRB) foi reconhecida pela Corte de origem como decorrência processual de sua participação como litisconsorte passiva na ação, fundamento não atacado nas razões do especial, de modo que a insurgência encontra óbice na Súmula n. 283/STF. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, na interpretação do art. 23 do CPC, não existe solidariedade na condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que deverão ser distribuído entre os vencidos consoante o princípio da proporcionalidade. 5. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para declarar a inexistência de responsabilidade solidária nos ônus da sucumbência. (AgRg no REsp n. 1.360.750/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.