- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 27/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Em homenagem à garantia constante do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, este Superior Tribunal admite o conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus intempestivo como habeas corpus substitutivo, evitando-se, assim, prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilizado de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória. 3. Mostra-se perfeitamente cabível a análise, em sede de habeas corpus, da questão suscitada perante a Corte estadual e aqui reiterada - qual seja, a de que não deveria ter havido a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, porquanto a pena alternativa foi revogada sem que o apenado fosse intimado para apresentar justificativa acerca do seu descumprimento -, visto que a apreciação dessa matéria não requer análise de controvérsia factual, nem demanda revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 38.986/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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