JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA PRATICADA APÓS 23.10.05. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o recorrente, nas razões do recurso especial, realizado o cotejo analítico entre os julgados paradigma e recorrido, bem como procedido à juntada integral do acórdão paradigma e indicado o dispositivo legal objeto de divergência, possível a admissão do especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A revaloração dos elementos probatórios constantes da denúncia, sentença e do acórdão recorridos, não implicam revolvimento das provas dos autos, sendo admissível na via do especial para fins de fixação da interpretação da legislação federal. Precedentes. 3. A Sexta Turma, a partir do julgamento do HC n.º 188.278/RJ, passou a entender que a abolitio criminis, para a posse de armas e munições de uso permitido, restrito, proibido e com numeração raspada, tem como data final o dia 23 de outubro de 2005. 4. Dessa data até 31 de dezembro de 2009, somente as armas/munições de uso permitido (com numeração hígida) e, pois registráveis, é que estiveram abarcadas pela abolitio criminis. 5. Desde de 24 de outubro de 2005, as pessoas que possuam munições e/ou armas de uso restrito, proibido ou com numeração rapada, podem se beneficiar de extinção da punibilidade, desde que, voluntariamente, façam a entrega do artefato. 6. No caso concreto, o acusado foi pego na posse de arma de uso permitido com sinal de identificação raspado, em 23 de fevereiro de 2009, não podendo, portanto, se beneficiar da exclusão do crime (abolitio criminis temporaria) e nem da específica extinção da punibilidade. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.424.516/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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