JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). 2. O julgador pode apreciar o pedido com base nos elementos probatórios que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo indícios de nulidade processual quando o magistrado, destinatário das provas, avaliar quanto à necessidade e à suficiência delas. A revisão de tal juízo, forçoso concluir, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, conforme assentada jurisprudência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Inexistindo ilegalidade no ato expulsório, nem sendo possível a pleiteada reintegração, não há qualquer coerência na indenização vindicada. Aplica-se a Súmula nº 284/STF quando as razões recursais estão dissociadas daquelas razões perfilhadas no aresto objurgado. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 633.333/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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