- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. OBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação da pena-base com a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível um exercício de discricionariedade do órgão julgador, com fundamentação idônea, vinculada aos elementos concretos dos autos. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de inexistir ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal quando houver devida fundamentação, como no caso dos autos, já que a exasperação da pena-base foi justificada pela presença de cinco circunstâncias judiciais negativas, além da existência de mais de uma qualificadora no crime de furto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 257.947/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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