- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. 1. Ao se proceder à analise das circunstâncias judiciais (ex vi art. 59 do Código Penal), deve o magistrado expor fundamentação suficiente que justifique o aumento da pena-base, sendo que a simples alusão a preceitos genéricos ou inerentes ao tipo penal não servem para essa finalidade. 2. No crime de furto, a subtração por livre vontade de coisa alheia móvel, amparando-se no ganho fácil/sem esforço, bem como a sua realização à sorrelfa ou às escondidas, integram a sua própria tipicidade. 3. Ordem concedida para reduzir a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e 11 (onze) dias-multa), a ser cumprida em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. (HC n. 147.591/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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