JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUMENTO JUSTIFICADO NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE CONFIGURADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, que impõe ao magistrado apontar, motivadamente, os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado. 2. Havendo suficiente fundamentação quanto às graves consequências do crime de roubo perpetrado, não se verifica ilegalidade na decisão vergastada, que estabeleceu a pena-base acima do mínimo legalmente previsto. 3. Na hipótese, tendo em vista o elevado valor do prejuízo causado - R$ 25.000.000 (vinte e cinco milhões de reais) -, mostra-se devidamente justificado o aumento procedido na primeira fase da dosimetria. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA PRÁTICA DELITIVA. TESE QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. COMPROVADA COLABORAÇÃO COM A EMPREITADA CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A existência de circunstância judicial sopesada, fundamentadamente, de forma negativa a paciente, serve como justificativa para afastar a sanção-básica do mínimo legal. 2. No caso, verificou-se que as circunstâncias que envolveram a prática delitiva - número elevado de agentes que mantiveram crianças sob a mira de armamento pesado - demonstram a gravidade acentuada do crime, de modo que não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal no recrudescimento da pena-base. 3. O reconhecimento da participação de menor importância, in casu, não afasta a possibilidade de serem sopesadas em desfavor da paciente, as nuances gravíssimas da empreitada criminosa, pois confirmado o envolvimento e auxílios prestados em favor do grupo criminoso. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 270.368/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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