- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RECLASSIFICAÇÃO. ANALISTA E TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. SUDENE. LEI 5.645/1970. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Tendo o Tribunal de origem rejeitado a pretensão autoral com base no art. 37, II, da Constituição Federal, examinou, portanto, a controvérsia sob o enfoque exclusivamente constitucional, restando inviável a sua revisão na via eleita, uma vez que o recurso especial não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, art. 26 da Lei 8.038/190 e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, deixando de realizar o necessário cotejo analítico, de trazer aos autos o inteiro teor dos julgados paradigmas e de indicar os dispositivos legais interpretados divergentemente, bem como quando ausente a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. O reconhecimento da divergência notória se dá apenas nos casos de matéria reiteradamente examinada por esta Corte e que haja similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados, o que não é o casu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.468.847/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.