- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/06/2014, p. 01/07/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 30, I, DA LEI 11.445/07. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O art. 42, parágrafo único, do CDC não foi discutido nas instâncias de origem, aplicando-se o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Não é possível conhecer do recurso especial no que tange à suposta violação do art. 30, I, da Lei 11.445/07, uma vez que as razões recursais não explicam de que forma aludido dispositivo legal veio a ser violado pelo entendimento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 507.617/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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