- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 14/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SESI/SENAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL. DIPLOMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO. DECRETO-LEI 4.048/42. EMPRESA COM MAIS DE 500 EMPREGADOS, CONSIDERANDO-SE TODAS AS FILIAIS. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao afastar a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Joaçaba no período de 26.11.2005 a 31.12.2006, fundamentou o seu decisum na interpretação da Instrução Normativa 567/2005 da RFB, ato normativo inadequado ao conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, "a", da CF. A alegada contrariedade à legislação federal, tal como exposto nas razões recursais, caso existente, seria meramente reflexa. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a determinação constante no Decreto-Lei 4.048/1942, no sentido de que as empresas com mais de 500 empregados devem pagar a contribuição adicional ao Sesi/Senai, deve abarcar o estabelecimento como um todo, a pessoa jurídica e não isoladamente cada filial. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.448.216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 14/8/2014.)
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