JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
20/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 20/06/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. REGRAMENTO OBJETIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃOS QUE ADOTAM A MESMA TESE JURÍDICA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 1º, combinado com art. 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. No caso em apreço, a embargante não demonstrou a presença de similitude fática nem confronto de teses jurídicas entre os acórdãos em comparação, pois a tese adotada pelo acórdão embargado é a mesma defendida pelo acórdão paradigma, uma vez que ambos admitem a possibilidade de manejo de ação rescisória para a discussão de questões referentes a honorários advocatícios. Entretanto, houve conclusões diversas em razão de o acórdão recorrido ter considerado peculiaridade sequer examinada pelo aresto paradigma. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.342.990/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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