JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/11/2014
Data de publicação
11/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma. Em função disso, o conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão de direito, sendo indispensável para esse efeito a identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo." (AgRg nos EREsp 1251162/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 17/10/2013) 2. Os acórdãos apontados como paradigmas não examinaram a questão em torno do cabimento de ação rescisória contra acórdão que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ocorrência de coisa julgada. Fizeram por motivos diversos. Foi, pois, descumprido o art. 266 do RISTJ. 3. A exigência da similitude fático-probatória deve ser vista com rigor, em que pese o embargante sustentar que "nem o Regimento do Superior Tribunal de Justiça nem a Lei Processual exigem identidade fático-jurídica, mas similitude fático-jurídica". O preciosismo linguístico, fundado na interpretação gramatical, no caso, não é a melhor hermenêutica para a situação em exame. Isso porque a função do recurso dos embargos de divergência é extinguir divergências intestinas e pontuais que possam grassar nos tribunais, e não criar teses jurídicas gerais. A interpretação deve ser restritiva, não ampliativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.297.329/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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