JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO QUE VISA A UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEM SEQUER ADMITE O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO VERBETE 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 2. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 3. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. SUPOSTO ATO COATOR PROFERIDO PELO PRÓPRIO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. Esta é a principal razão que impede a interposição do referido instrumento processual com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial. 2. Ademais, cuidando-se de agravo que não adentrou no mérito do recurso especial, haja vista o óbice do verbete 284/STF, não há se falar em cabimento dos embargos de divergência, conforme dispõe o enunciado 315/STJ. 3. Impossível a concessão de ordem de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça contra atos dos seus próprios membros, porquanto competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 435.040/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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