- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 26/03/2014, p. 02/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 266 DO RISTJ. PEDIDO DE REMESSA À CORTE ESPECIAL. TEMA JÁ APRECIADO NAQUELE ÓRGÃO. EAG N. 1.404.093/SP. 2. AGRAVO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. 3. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial, a fim de viabilizar o cabimento dos embargos de divergência. Tema já assentado pela Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo de Instrumento n. 1.404.093/SP. 2. Nos termos do enunciado n. 315 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", como na espécie. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo ou recurso especial. Esta é a principal razão que impede a interposição do referido instrumento processual com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, no caso, do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAg n. 1.384.194/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.