- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/06/2014, p. 17/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DESERÇÃO DA APELAÇÃO AFASTADA. DECADÊNCIA. ENUNCIADO N. 401 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. 1. A decisão rescindenda cuidou apenas da validade do preparo do recurso da apelação, afastando a deserção. Revela-se incabível, portanto, a presente ação rescisória, própria para enfrentar julgado que analisa o mérito da demanda. Precedentes. 2. O ajuizamento da rescisória e o início do respectivo prazo decadencial possuem como requisito o trânsito em julgado, uno e indivisível, da decisão final sobre o mérito da demanda, repelindo-se a decadência por capítulos (enunciado n. 401 da Súmula do STJ). Com isso, a presente ação nem mesmo poderia ter sido proposta, sendo inviável a tramitação simultânea do processo principal e da rescisória. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 4.939/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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