JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/06/2014
Data de publicação
17/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 11/06/2014, p. 17/06/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido como agravo regimental. 2. Não há dissenso sobre tese jurídica, mas, sim, falta de similitude fática entre os julgados confrontados a autorizar o conhecimento do dissídio, uma vez que na hipótese analisada pelo acórdão embargado, ao contrário do ocorrido nos paradigmas, não transcorreu o lapso prescricional entre os marcos interruptivos. 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl nos EAREsp n. 252.217/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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