- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11/06/2014, p. 04/08/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. QUESTIONAMENTO SOBRE O ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. INVERSÃO DE PREMISSA. NÃO CABIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, suplantando a controvérsia outrora existente, firmou a compreensão de que incide imposto de renda sobre os juros de mora. A isenção só opera quando os juros são pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, situação diversa da ora apresentada. Precedente: REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/11/2012. 2. Aplicação da Súmula 168 desta Corte: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Averiguar se houve ou não o rompimento do vínculo empregatício para fins de isenção do imposto de renda é providência que implicaria o rejulgamento do recurso especial, finalidade para a qual não se destinam os embargos de divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.234.374/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.